Subsecretaria da Receita/Departamento de Tributação.
Atenção! Este serviço só será aberto a partir de setembro do corrente ano.
A isenção do IPTU por capacidade contributiva é concedida para o cidadão que comprove as seguintes condições:
Se casado:
Se não casado:
Se viúvo:
Se divorciado:
Se procurador:
Clique aqui. Se é o primeiro acesso, cadastre login e senha e aguarde 24 horas para receber e-mail confirmando a validação de seu cadastro. Recebeu o e-mail, clique de novo aqui e siga as orientações do sistema.
Internet: Clique aqui e informe o NÚMERO do processo, sem pontos, ou o ASSUNTO ou o CPF ou o NOME de quem deu entrada no processo ou CNPJ, caso seja pessoa jurídica.
Não. A concessão desse benefício fiscal é aplicável para o exercício do pedido e para os quatro anos subsequentes. A renovação da certidão de isenção, mantidas as condições legais para sua concessão, deverá ser solicitada no último ano da validade da certidão.
Possuir um único imóvel e nele residir. Da mesma forma, cônjuge, filho menor ou maior inválido, que morem na mesma residência, não devem possuam outro imóvel e a renda familiar não seja superior a 3 (três) salários mínimos.
Com apresentação de comprovante de rendimentos, contracheques, declarações ou atestados do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros ou outros documentos, aceitos pela Administração Tributaria.
Não é possível. O benefício é concedido somente para o cidadão que possui um único imóvel e nele resida.
Para que se conceda isenção de IPTU para aposentados com única residência é necessário ter lei municipal sancionada pelo prefeito.
Formalize processo de Remissão de Débitos de IPTU (por falta de capacidade contributiva) e de Isenção de IPTU (por falta de capacidade ou por doença crônica).
Para processos formalizados no Portal de Serviços ou no SIGED, clique aqui e preencha o que se pede. Se for para processos formalizados na SEMEF ou em outras Secretarias, clique aqui.
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