Subsecretaria de Receita/Departamento de Tributação.
A impugnação é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para contestar, em primeira instância administrativa, o lançamento do crédito tributário contido em notificação de lançamento da Taxa de Verificação e Funcionamento (TVF)/Alvará ou da Taxa de Localização (TL). Deve ser protocolada até a data da cota única ou primeira parcela, indicando, dentre outros requisitos, a área potencialmente utilizada no estabelecimento, com os elementos comprobatórios.
1. Requerimento online preenchido, sobretudo com as alegações da impugnação e e-mail;
2. Documentos pessoais para pessoa física:
2.1 RG, CPF ou CNH.
3. Documentos pessoais para pessoa jurídica:
3.1 Do administrador: RG, CPF ou CNH
3.2 Da empresa: consolidação do contrato social
4. Representante legal: procuração reconhecida em cartório
5. Das razões do pedido:
5.1 TVF:
5.1.1 Distorção de área: (croqui, contrato de locação, cessão, comodato, compra e venda (se contiver a área), habite-se, imagens externas e internas ou quaisquer documentos que comprovem a distorção a ser corrigida);
5.1.2 Inatividade: quaisquer documentos que comprovem a inatividade da empresa, por exemplo: cnpj baixado ou suspenso, registro baixado na junta comercial ou cartório de registro civil de pessoa jurídica, etc.
5.2 TL:
5.2.1 Distorção de área: (croqui, contrato de locação, cessão, comodato, compra e venda (se contiver a área), habite-se, imagens externas e internas ou quaisquer documentos que comprovem a distorção a ser corrigida)
5.2.2 Alteração de endereço e de atividade econômica: alteração da consolidação do contrato social anterior e posterior ao evento impugnado, histórico dos protocolos de alteração da redesim, etc.
5.3 Notificação de lançamento (carta recebida pelo contribuinte).
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LEI 3.008, DE 9/1/2023;
DECRETO ANUAL DE LANÇAMENTO TVF E TL e DECRETO Nº 4.648, DE 12/11/2019, Anexo VI.
1 - O que é a Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF)?
É a taxa recolhida anualmente em razão da sujeição do estabelecimento (matriz e filiais) à verificação de seu funcionamento.
2 - Como é calculada?
O cálculo da TVF está disposto nos ANEXOS I e IV da Lei 2.383/2018, conforme link. Para calcular a TVF, identifique qual a ÁREA OCUPADA do estabelecimento e seu TIPO DE ATIVIDADE econômica. Posteriormente, vá para o ANEXO I e visualize a faixa (linha 1 a 16) de intervalo de área correspondente. Em seguida, com a faixa apontada identifique a coluna do tipo correspondente à atividade econômica. Assim, a interseção da faixa e da coluna escolhidas representará a sua Unidade de Valor (UV), que será multiplicada pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), para apuração do valor em REAL (R$).
3 - O que é a Taxa de Localização (TL)?
É a taxa devida em razão de pedido de licenciamento, de alteração de atividade ou mudança do local do estabelecimento (matriz ou filiais).
4 - Como é calculada?
O cálculo da TL está disposto no ANEXO III da Lei 2.383/2018. Após a apuração da UV, conforme indicado na forma de cálculo da TVF (pergunta 2), deve-se multiplicá-la pelo coeficiente de localização (KL), disposto no Anexo II da Lei 2.383/2018, conforme previsão disposta no Plano Diretor (PDUAM).
5 - Como é atribuído o tipo econômico para o estabelecimento?
O tipo econômico é atribuído de acordo com as atividades que são exercidas no estabelecimento, segundo o PDUAM. Havendo designação de mais de um tipo será considerado o de maior classificação, conforme disposto no art. 16, inciso II, da Lei 2.383/2018. Para consultar os tipos econômicos cadastrados no Boletim de Cadastro Mercantil (BCM), clique aqui.
6 - A impugnação resulta na suspensão do meu débito?
Para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a impugnação deve ser considerada tempestiva. Ou seja, o contribuinte deve obedecer aos prazos previstos no Decreto Anual, apresentando sua discordância até a data da cota única ou da primeira parcela.
7 - A alteração de "não exerce no estabelecimento" PARA "sim exerce" de atividade já cadastrada na REDESIM gera cobrança da TL?
SIM. Pois, ao classificar que a atividade será exercida no seu estabelecimento, o contribuinte está sujeitando-se à nova licença ou inclusão de atividade, conforme art. 6º, §3º, do Decreto nº 5.273/2022.
8 - A alteração de endereço resulta em nova cobrança de TL?
SIM, conforme disposto no art. 7º, inciso III, a, da Lei nº 2.383/2018.
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