Solicitação para impugnar o lançamento realizado de ofício, anualmente, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devendo ser feito até a data do vencimento da cota única ou da primeira parcela, observadas as disposições regulamentares.
É preciso apresentar os seguintes documentos:
Obs: Se necessário, documentos complementares poderão ser solicitados
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Lei Municipal nº. 1.628 de 30/11/2011, regulamentada pelos Decretos 3748 e 3749 de 11/07/2017 e alterada pela lei nº 2.564 de 26 de dezembro de 2019.
Só será admitida a impugnação do lançamento do IPTU realizado de ofício, anualmente, no mesmo exercício fiscal em que tenha ocorrido o lançamento, até a data do vencimento da cota única ou da primeira parcela, observadas as disposições regulamentares, nos termos do art. 26 da Lei 1.628.
Não, nos termos do art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 681, de 11 de julho de 1991, é vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento ou autuação.
Sim, de acordo com o decreto anual de regulamentação de lançamento do IPTU, o tributo poderá ser recolhido parcialmente em cota única, com o desconto previsto no decreto, observado o valor devido pelo tributo no ano imediatamente anterior (atualizado pela UFM), por meio de utilização do serviço “DAM de Impugnação”.
Subsecretaria da Receita/Departamento de Cadastros.
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