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Regras para Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Nota Fácil Manaus)

O que é?

Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo II, nas operações realizadas por pessoa jurídica, cujo tomador do serviço seja pessoa física, para fatos gerados a partir de 1º de junho/julho (consultar Portaria nº 004/2016 -SUBREC/SEMEF).

Qual a documentação necessária?

  • Inscrição Municipal regular na SEMEF;
  • Certificado digital e-CNPJ do tipo A1 ou A3;
  • Programa emissor de NFC-e;
  • Computador com conexão à internet (desktop, notebook, etc.);
  • Impressora (recomenda-se térmica ou laser); e
  • Obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC).

Informações relativas ao CSC

  • O QUE É O CSC UTILIZADO NO PROJETO NFC-E?

O CSC é um código de segurança, uma senha numérica, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ-AM, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

  • QUAL A FINALIDADE DO CSC?

Para o consumidor, possibilita verificar a validade da NFC-e por meio da leitura do QR Code impresso no DANFE NFC-e;

Para empresa, representa a garantia que seu DANFE NFC-e não será falsificado por terceiros.

  • COMO DEVO UTILIZAR O CSC?

Quando o contribuinte for efetuar as configurações e os cadastros no programa emissor, deverá cadastrar o CSC e seu identificador (ID) correspondente, conforme os campos disponíveis no emissor.

  • COMO OBTER O CSC?

i. Contribuintes sem inscrição Estadual (IE):

No link do portal da SEFAZ, (o certificado digital deve estar instalado no navegador):

https://online.sefaz.am.gov.br/nfce/gerenciarTokenNFCe.do?acao=validaLoginCertificado;

e insira em seu Programa Emissor; ou

No link no portal da SEMEF:

http://semefatende.manaus.am.gov.br/empresa/solicitacao-do-codigo-de-seguranca-do-contribuinte-csc/;

No campo destinado a Inscrição Estadual (IE), utilizar a IE 99.999.999-0.

ii. Contribuintes com Inscrição Estadual (IE):

No link do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) no portal da SEFAZ/AM (www.sefaz.am.gov.br) e insira em seu Programa Emissor.

  • ONDE CADASTRAR O CSC?

O CSC deverá ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.

Qual o prazo para atendimento?

Imediato.

Como proceder (passo a passo)?

Quando o contribuinte for efetuar as configurações e os cadastros no programa emissor, deverá cadastrar o CSC e seu identificador (ID) correspondente, conforme os campos disponíveis no emissor.

Como acompanhar o andamento do serviço?

Não aplicável, pois o serviço é imediato.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA NFC-E POR PRESTADORES DE SERVIÇOS - MOPS.

1O desenvolvedor que precisar de orientação para utilizar a NFC-e, deve acessar o Manual de Orientação para utilização da NFC-e por  Serviços – MOPS.

QUAL O MANUAL DE NOTA TÉCNICA NFC-e A SER UTILIZADO PELO DESENVOLVEDOR?

Manual de Nota Técnica NFC-e.

Qual a unidade responsável?

Subsecretaria da Receita/Departamento de Fiscalização.

QUAL O CRONOGRAMA PARA INÍCIO DA EMISSÃO?

Cronograma para início da emissão obrigatória da NFC-e

(Portaria nº. 004/2016 – SUBREC/SEMEF)

1. Todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e que também sejam contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exceto as atividades descritas no item 4 deste cronograma.

Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.06.2016;

2. Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.06.2016;

3. Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços não abrangidas no item 1 deste cronograma.

Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.07.2016;

4. Todas as pessoas jurídicas que atuam exclusivamente com prestação de serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres.

Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.07.2016.

Perguntas frequentes (FAQ):

  • A NFC-e Serviços deve ser emitida somente para tomador de serviços pessoa física?

Sim, exceto nas prestações de serviços relativas aos serviços estabelecidos nos incisos de I a XVIII, do artigo 19, do Decreto 3.277/2016, onde o prestador fica obrigado a emitir NFC-e para todos os tomadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

  • Nas prestações de serviços de pessoa jurídica para pessoa jurídica contribuinte substituto do ISSQN, quem é o responsável pelo recolhimento desse imposto?

Nas exceções estabelecidas nos incisos de I a XVIII, do artigo 19, do Decreto 3.277/2016, o tomador de serviços contribuinte substituto está dispensado da retenção do ISSQN na fonte. Portanto, o responsável pelo recolhimento do imposto é a pessoa jurídica prestadora de serviços.

  • Sempre que o serviço for prestado por pessoa jurídica à pessoa física será emitida NFC-e?

A emissão da NFC-e é obrigatória para todas as prestações destinadas à pessoa física, exceto para as seguintes prestações de serviços, que devem ser registradas por meio de NFS-e a todos os tomadores de serviços (artigo 18 artigo 19, do Decreto 3.277/2016):

– execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem;

– reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

– acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

– elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

– demolição.

Também estão dispensadas da emissão da NFC-e as concessionárias e permissionárias de serviço público. (§ 2° do artigo 18 do Decreto 3.277/2016) e as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito (artigo 46 do Decreto 3.277/2016).

  • Pode ser emitida NFS-e ou RPS nas prestações de serviços que demandam a emissão de NFC-e?

Não.

  • A emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica é opcional?

Não. Para cada serviço prestado é obrigatória a emissão de Nota Fiscal eletrônica correspondente.

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