O CSC é um código de segurança, uma senha numérica, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ-AM, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
Para o consumidor, possibilita verificar a validade da NFC-e por meio da leitura do QR Code impresso no DANFE NFC-e;
Para empresa, representa a garantia que seu DANFE NFC-e não será falsificado por terceiros.
Quando o contribuinte for efetuar as configurações e os cadastros no programa emissor, deverá cadastrar o CSC e seu identificador (ID) correspondente, conforme os campos disponíveis no emissor.
i. Contribuintes sem inscrição Estadual (IE):
No link do portal da SEFAZ, (o certificado digital deve estar instalado no navegador):
https://online.sefaz.am.gov.br/nfce/gerenciarTokenNFCe.do?acao=validaLoginCertificado;
e insira em seu Programa Emissor; ou
No link no portal da SEMEF:
http://semefatende.manaus.am.gov.br/empresa/solicitacao-do-codigo-de-seguranca-do-contribuinte-csc/;
No campo destinado a Inscrição Estadual (IE), utilizar a IE 99.999.999-0.
ii. Contribuintes com Inscrição Estadual (IE):
No link do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) no portal da SEFAZ/AM (www.sefaz.am.gov.br) e insira em seu Programa Emissor.
O CSC deverá ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.
Decreto n° 3.725, de 27 de junho de 2017.
Decreto nº 3.277, de 22 de fevereiro de 2016.
Portaria nº 001/2016-SUBREC/SEMEF, de 08 de março de 2016.
Portaria nº 002/2016-SUBREC/SEMEF, de 08 de março de 2016.
1O desenvolvedor que precisar de orientação para utilizar a NFC-e, deve acessar o Manual de Orientação para utilização da NFC-e por Serviços – MOPS.
Cronograma para início da emissão obrigatória da NFC-e
(Portaria nº. 004/2016 – SUBREC/SEMEF)
1. Todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e que também sejam contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exceto as atividades descritas no item 4 deste cronograma.
Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.06.2016;
2. Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.06.2016;
3. Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços não abrangidas no item 1 deste cronograma.
Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.07.2016;
4. Todas as pessoas jurídicas que atuam exclusivamente com prestação de serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferências, seminários e atividades congêneres.
Data de Início de Emissão da NFC-e: 01.07.2016.
Sim, exceto nas prestações de serviços relativas aos serviços estabelecidos nos incisos de I a XVIII, do artigo 19, do Decreto 3.277/2016, onde o prestador fica obrigado a emitir NFC-e para todos os tomadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Nas exceções estabelecidas nos incisos de I a XVIII, do artigo 19, do Decreto 3.277/2016, o tomador de serviços contribuinte substituto está dispensado da retenção do ISSQN na fonte. Portanto, o responsável pelo recolhimento do imposto é a pessoa jurídica prestadora de serviços.
A emissão da NFC-e é obrigatória para todas as prestações destinadas à pessoa física, exceto para as seguintes prestações de serviços, que devem ser registradas por meio de NFS-e a todos os tomadores de serviços (artigo 18 artigo 19, do Decreto 3.277/2016):
– execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem;
– reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
– acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
– elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
– demolição.
Também estão dispensadas da emissão da NFC-e as concessionárias e permissionárias de serviço público. (§ 2° do artigo 18 do Decreto 3.277/2016) e as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito (artigo 46 do Decreto 3.277/2016).
Não.
Não. Para cada serviço prestado é obrigatória a emissão de Nota Fiscal eletrônica correspondente.
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